"SE UMA OUVIDORIA NÃO DEFENDE UM IDOSO GRITANTEMENTE INJUSTIÇADO, PARA QUE EXISTE?"

Celso Lungaretti

Sinto-me como o cidadão que, num conto primoroso de Kafka, chega na porta da Lei e tem sua entrada impedida por um poderoso porteiro. Decide aguardar seu consentimento e consome o resto da sua vida na espera. Em seus últimos momentos, pergunta:
- Todos aspiram à Lei. Como se explica que, em tantos anos, ninguém além de mim pediu para entrar?
O porteiro precisa berrar a resposta, para que o agonizante o consiga escutar:
- Aqui ninguém mais podia ser admitido, pois esta entrada estava destinada só a você. Agora eu vou embora e fecho-a.
É o que se passa com o meu mandado de segurança para receber a indenização retroativa que me foi concedida pelo ministro da Justiça há nove anos, mas que, graças a manobras protelatórias e à indisfarçável hostilidade das burocracias arrogantes e insensíveis, permanece até hoje no limbo, conforme expliquei detalhadamente neste artigo de três meses atrás (nada aconteceu desde então).

Nesta 5ª feira, 16/10, apelei mais uma vez à Ouvidoria do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que cumpra seu dever. Já o fizera anteriormente, recebendo a bizarra resposta de que o regulamento interno do STJ dá aos ministros o direito de organizarem a sua agenda conforme lhes dá na telha. Ora, se uma Ouvidoria acredita que regulamentos internos falem mais alto do que leis, é melhor substituí-la por um muro de lamentações.

Eis a mensagem que acabo de enviar:
Quero, mais uma vez, pedir à Ouvidoria que cumpra seu papel, defendendo meu direito de idoso a ter prioridade nos trâmites judiciais, conforme estabelece a Lei 010.741, de 2003:
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
 § 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
Requeri formalmente a priorização em 06/08/2012, sem que NENHUMA providência fosse tomada no espírito da Lei. Na prática, ela foi tratada como letra morta.
Meu mandado de segurança (de nº 0022638-94.2007.3.00.0000) completará no início de fevereiro oito anos de duração e quatro desde que obtive ganho de causa no julgamento do mérito da questão, por unanimidade (8x0). Já lá se vão mais de dois anos que o relator tomou sua última decisão, manifestando-se nos autos pela derradeira vez. ESTÁ TOTALMENTE PARADO DESDE ENTÃO!!!
Lembro também que REGULAMENTOS INTERNOS, mesmo o de uma corte como o STJ, não prevalecem sobre as LEIS do País.
Se o Estatuto do Idoso não é para valer e se um sexagenário pode ser tratado com tamanho descaso, por que o criaram?
Se uma Ouvidoria não defende um idoso gritantemente injustiçado, para que existe?
Sou a parte fraca, só me resta clamar. Espero que não seja no deserto.

A MARIA ANTONIETA DE HOJE NÃO PERDERÁ A CABEÇA. NEM O CARGO?! 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

CULTURA, INTERCULTURALIDADE E MULTICULTURALISMO: UM INVENTÁRIO DAS IGUALDADES E DIFERENÇAS TEÓRICAS NA EDUCAÇÃO

Pêndulo